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Jurisprudência


TJSC 2013.024800-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 131/2008, QUE TRANSFORMOU O CARGO EM PROCURADOR MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES, COM EXCEÇÃO DE UM, POR ATO DO PREFEITO. EXPEDIÇÃO DE NOVA PORTARIA, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO, ENQUADRANDO A SERVIDORA RESTANTE. ARGUMENTO DE QUE O PROVIMENTO DERIVADO OCORREU AUTOMATICAMENTE COM A EDIÇÃO DA LC N. 131/2008. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. "Em qualquer hipótese, porém, o provimento de cargos do Executivo é de competência exclusiva do Chefe deste Poder (CF, art. 84, XXV), uma vez que a investidura é ato tipicamente administrativo. Por idêntica razão, a desinvestidura dos cargos e os exercícios dos poderes hierárquico e disciplinar são da alçada privativa do Executivo no que concerne a seus servidores. A lei só poderá estabelecer a forma e as condições de provimento; não poderá, entretanto, concretizar investiduras ou indicar pessoas a serem nomeadas, porque isto é missão do Executivo, indelegável ao Legislativo. O provimento feito por lei é nulo, como nula é a criação ou modificação de cargo por decreto ou qualquer outro ato administrativo." (Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 425/426) EXISTÊNCIA DE UMA VAGA NO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. RECURSO PROVIDO. "A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público." (EDcl no AgR no RE n. 607.590, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19-8-2014) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.024800-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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