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Jurisprudência


TJSC 2013.024812-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSERTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de lide que se funda em falha na prestação de serviços atinentes ao conserto da lataria, dentre outros reparos não mecânicos, de automóvel sinistrado, aplicável o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a controvérsia, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, porquanto presente a verossimilhança do direito alegado e caracterizada a hipossuficiência do consumidor. II - A teor do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. A incumbência de demonstrar que, efetivamente, o serviço prestado não apresentou falhas ou que a deficiência alegada deu-se por culpa exclusiva do consumidor era da própria empresa Requerida, por força do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. Não o fazendo, deve-se dar guarida ao pleito exordial, no tocante à restituição dos valores despendidos pelo Autor, com fundamento no art. 20, II, do CDC. III - Comprovada a falha na prestação do serviço e demonstrando a responsabilidade da Requerida pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo Demandante, descabida é a inclusão de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes, com base em emissão de cheque pós datado e, portanto, sustado pelo Autor, em face do descumprimento da avença. IV - A falha ou má prestação do serviço é motivo a justificar a suspensão do pagamento da cártula pós datada emitida pelo Autor para quitação parcial do conserto de seu veículo, daí porque a exclusão de seu nome dos registros mantidos por órgãos de restrição ao crédito é medida impositiva e ensejadora de obrigação de compensação pecuniária por danos morais. V - A compensação pecuniária por danos morais, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, e deve pautar-se sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ato ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento do ofendido. Assim, os danos imateriais decorrentes da inscrição indevida do nome do Demandante em cadastros de maus pagadores, como tentativa de sublimação do dano moral experimentado pela vítima, além de servir a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024812-9, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau