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Jurisprudência


TJSC 2013.024845-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nessa hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.024845-9, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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