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Jurisprudência


TJSC 2013.024974-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO ACAUTELATÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A demanda cautelar ajuizada incidentalmente ao recurso apelatório deve ser extinta pela perda de objeto quando o mérito do apelo que deu ensejo à ação acautelatória restou julgado pelo órgão colegiado". (Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2010.035667-8/0001.00, de Blumenau. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa.) (TJSC, Medida Cautelar n. 2013.024974-3, de Concórdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Concórdia
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