TJSC 2013.024993-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. CULPA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COMO DANO MATERIAL. VALOR DO PENSIONAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CULPA CONCORRENTE. No juízo criminal não há a compensação de culpas por isso deve ser analisado no juízo cível a existência de culpa concorrente. Entretanto, diante do conjunto probatório, não há falar em culpa concorrente, isso porque o estado de embriaguez eventualmente perpetrado pela vítima não foi fator preponderante para a fatalidade, mas sim a condução imprudente do Réu ao volante ao conduzir em velocidade excessiva para o local. II - AGRAVAMENTO DO RISCO. Não há nos autos prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco objeto do contrato, devendo, por conseguinte, ser imputado à seguradora o ônus da prova, segundo o art. 333, II, do CPC. III - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. IV - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. DO QUANTUM. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece ser mantido diante das particularidades do caso concreto. V - PENSÃO MENSAL. A indenização a título de pensão mensal visa a recompensar materialmente a ausência do ente querido, presumindo a sua contribuição financeira para o sustento do lar, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. DO QUANTUM. A sentença analisou com absoluto acerto o tema, refletindo a prova produzida nos autos, ao fixar a pensão na ordem de 2/3 do rendimento da vítima levando-se por base o valor de R$ 800,00 constante do pro-labore, isso porque a distribuição de lucros e prêmio por produtividade deve integrar o conceito amplo de rendimentos. VI - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PENSÕES VENCIDAS. No que concerne à fixação da correção monetária e juros quanto às pensões vencidas, tem-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve incidir a partir de cada vencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024993-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. CULPA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COMO DANO MATERIAL. VALOR DO PENSIONAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CULPA CONCORRENTE. No juízo criminal não há a compensação de culpas por isso deve ser analisado no juízo cível a existência de culpa concorrente. Entretanto, diante do conjunto probatório, não há falar em culpa concorrente, isso porque o estado de embriaguez eventualmente perpetrado pela vítima não foi fator preponderante para a fatalidade, mas sim a condução imprudente do Réu ao volante ao conduzir em velocidade excessiva para o local. II - AGRAVAMENTO DO RISCO. Não há nos autos prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco objeto do contrato, devendo, por conseguinte, ser imputado à seguradora o ônus da prova, segundo o art. 333, II, do CPC. III - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. IV - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. DO QUANTUM. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece ser mantido diante das particularidades do caso concreto. V - PENSÃO MENSAL. A indenização a título de pensão mensal visa a recompensar materialmente a ausência do ente querido, presumindo a sua contribuição financeira para o sustento do lar, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. DO QUANTUM. A sentença analisou com absoluto acerto o tema, refletindo a prova produzida nos autos, ao fixar a pensão na ordem de 2/3 do rendimento da vítima levando-se por base o valor de R$ 800,00 constante do pro-labore, isso porque a distribuição de lucros e prêmio por produtividade deve integrar o conceito amplo de rendimentos. VI - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PENSÕES VENCIDAS. No que concerne à fixação da correção monetária e juros quanto às pensões vencidas, tem-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve incidir a partir de cada vencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024993-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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