TJSC 2013.025024-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. CONTAGEM QUE SÓ TEM INÍCIO APÓS O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.401.122/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025024-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. CONTAGEM QUE SÓ TEM INÍCIO APÓS O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.401.122/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025024-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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