TJSC 2013.025030-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERE A MINORAÇÃO LIMINAR DO ENCARGO ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO GENITOR. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AGRAVANTE QUE SEQUER APONTA O ADVENTO DE NOVA PROLE. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1."A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02" (Recurso Especial nº 1.027.930/ RJ, terceira turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j em 03.03.2009). 2. "Em sede de ação revisional de alimentos, a concessão de tutela antecipatória de mérito é medida excepcionalíssima, reservada para as hipóteses nas quais a robustez da prova assegura, inequivocamente, a modificação da capacidade de dar ou de receber alimentos. Não sendo essa a hipótese, é prudente que o juiz, diante da nova demanda revisional, mantenha, até a sentença, os parâmetros numéricos fixados anteriormente, buscando, com isso, produzir prova que o convença, definitivamente, da necessidade ou não da pretendida alteração alimentar "(AI n. 2007.051933-5, da Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-7-2008). 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. 4. "A alteração na fortuna que motiva a revisão não pode ser provocada, produzida espontaneamente pelo alimentante assumindo novos compromissos, porque isso implicaria em conceder ao devedor arbítrio sobre os alimentos" (Des. Amaral e Silva). Por sinal, não pode e nem deve o Poder Judiciário, por meio dos seus julgados, estimular a constituição irresponsável e despreparada de novas famílias, até porque se assim fosse estaria contribuindo para o agravamento dos problemas sociais já consideráveis neste País. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025030-6, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERE A MINORAÇÃO LIMINAR DO ENCARGO ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO GENITOR. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AGRAVANTE QUE SEQUER APONTA O ADVENTO DE NOVA PROLE. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1."A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02" (Recurso Especial nº 1.027.930/ RJ, terceira turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j em 03.03.2009). 2. "Em sede de ação revisional de alimentos, a concessão de tutela antecipatória de mérito é medida excepcionalíssima, reservada para as hipóteses nas quais a robustez da prova assegura, inequivocamente, a modificação da capacidade de dar ou de receber alimentos. Não sendo essa a hipótese, é prudente que o juiz, diante da nova demanda revisional, mantenha, até a sentença, os parâmetros numéricos fixados anteriormente, buscando, com isso, produzir prova que o convença, definitivamente, da necessidade ou não da pretendida alteração alimentar "(AI n. 2007.051933-5, da Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-7-2008). 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. 4. "A alteração na fortuna que motiva a revisão não pode ser provocada, produzida espontaneamente pelo alimentante assumindo novos compromissos, porque isso implicaria em conceder ao devedor arbítrio sobre os alimentos" (Des. Amaral e Silva). Por sinal, não pode e nem deve o Poder Judiciário, por meio dos seus julgados, estimular a constituição irresponsável e despreparada de novas famílias, até porque se assim fosse estaria contribuindo para o agravamento dos problemas sociais já consideráveis neste País. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025030-6, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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