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Jurisprudência


TJSC 2013.025065-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO CÁLCULO NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO OS JUROS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.102a DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DA SÚMULA 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito. Documentos suficientes para o ajuizamento da ação. Expedição de mandado de pagamento. Juízo delibativo, sem eficácia declaratória do direito do autor. Eventuais excessos que podem ser expurgados posteriormente. Código de Processo Civil, arts. 1.102-a e 1.102-b. Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido" (Agravo de Instrumento n. 2003.013828-5, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 20.5.2004). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025065-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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