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Jurisprudência


TJSC 2013.025102-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO ON-LINE COM A INCLUSÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 475, LETRA 'J' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INSUBISISTENTE. RECLAMO AGASALHADO. 1 O prazo para o cumprimento espontâneo de sentença condenatória não tem início automático com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional a ser cumprido, vez não contarem tais sentenças, pelo só fato de terem natureza condenatória, com autossuficiência. Destarte, indispensável é a precedente intimação do obrigado, na pessoa de seu procurador, para que satisfaça ele, de modo voluntário, o pagamento no prazo em lei previsto, sendo que, somente após escoado esse prazo, sem que o vencido efetue o pagamento do débito, é que autoriza estará a aplicação da multa a que se reporta o art. 475-J do Código de Processo Civil. 2 Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, somente fazem-se devidos quando houver uma pretensão resistida, ou seja, quando, após intimado, deixar o devedor transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento voluntário do débito. 3 Em sede de cumprimento de sentença, a determinação judicial do bloqueio de numerário via convênio Bacen-Jud, precedentemente à intimação da executada, mostra-se indevida, com essa determinação fazendo-se visceralmente nula, tornando-se irregular a penhora dos valores constritados, estes que devem ser devolvidos à executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025102-3, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Indaial
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