TJSC 2013.025160-7 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DO TORNOZELO EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITOU A TABELA INCLUÍDA NA LEI 6.194/1974. 'DECISUM' INCENSURÁVEL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA ACIONADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR PARCIALMENTE ATENDIDA. 1 Em situações de invalidez parcial decorrente de sinistro automobilístico, a indenização a ser paga a título de seguro obrigatório há de guardar proporcionalidade com a extensão dos danos pessoais experimentados pelo acidentado. Nesse contexto, não há que se cogitar da afronta, pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009 de qualquer preceito ou princípio de ordem constitucional, posto terem referidos diplomas se limitado a disciplinar a forma de apuração dos valores indenizatórios previstos na Lei n.º 6.194/1974. 2 Concluído, pela perícia realizada em juízo, a sintonia do quadro resultante para o segurado, em razão de acidente de circulação sofrido, com o de incapacidade permanente parcial incompleta, enquadrada a repercussão no patrimônio físico do acidentado, para efeitos do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de 'grau leve', a indenização há que guardar a devida proporcionalidade com os danos pessoais detectados, adotado como parâmetro de cálculo o percentual descrito no referido comando normativo. Apenas na hipótese de a invalidez permanente ser parcial completa, é a lei admite a incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do referido art. 3.º, § 1.º, inc. I. 3 Sempre que formulados, na inicial, pedidos alternativos, o acolhimento pela sentença de qualquer um deles equivale, para os efeitos jurídicos, à procedência da ação. Assim, ainda que não acolhido o pedido principal, o encampamento, pela sentença, de pedido alternativo afasta a reciprocidade sucumbencial, com a responsabilidade pelos encargos processuais passando a ser exclusivamente da parte demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025160-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DO TORNOZELO EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITOU A TABELA INCLUÍDA NA LEI 6.194/1974. 'DECISUM' INCENSURÁVEL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA ACIONADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR PARCIALMENTE ATENDIDA. 1 Em situações de invalidez parcial decorrente de sinistro automobilístico, a indenização a ser paga a título de seguro obrigatório há de guardar proporcionalidade com a extensão dos danos pessoais experimentados pelo acidentado. Nesse contexto, não há que se cogitar da afronta, pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009 de qualquer preceito ou princípio de ordem constitucional, posto terem referidos diplomas se limitado a disciplinar a forma de apuração dos valores indenizatórios previstos na Lei n.º 6.194/1974. 2 Concluído, pela perícia realizada em juízo, a sintonia do quadro resultante para o segurado, em razão de acidente de circulação sofrido, com o de incapacidade permanente parcial incompleta, enquadrada a repercussão no patrimônio físico do acidentado, para efeitos do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de 'grau leve', a indenização há que guardar a devida proporcionalidade com os danos pessoais detectados, adotado como parâmetro de cálculo o percentual descrito no referido comando normativo. Apenas na hipótese de a invalidez permanente ser parcial completa, é a lei admite a incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do referido art. 3.º, § 1.º, inc. I. 3 Sempre que formulados, na inicial, pedidos alternativos, o acolhimento pela sentença de qualquer um deles equivale, para os efeitos jurídicos, à procedência da ação. Assim, ainda que não acolhido o pedido principal, o encampamento, pela sentença, de pedido alternativo afasta a reciprocidade sucumbencial, com a responsabilidade pelos encargos processuais passando a ser exclusivamente da parte demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025160-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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