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Jurisprudência


TJSC 2013.025230-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AVARIAS CONSTATADAS PELO AUTOR LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO ADESIVO. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E APELO ADESIVO PROVIDO. I - A responsabilidade civil do fornecedor por defeito no produto é objetiva. Para eximir-se dessa responsabilidade, deve o interessado demonstrar de maneira cabal a inexistência dos defeitos apontados pelo cliente, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em exame, sobretudo porque a perícia realizada em juízo confirma que o carro, apesar de vendido como novo, já havia sofrido reparos na concessionária. II - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", a resistência infundada da Ré em substituir ou produto ou, ao menos, oferecer o abatimento proporcional do preço, em completo descaso para com o Demandante, que adquiriu um veículo zero quilômetro que deveria estar em perfeito estado de funcionamento e conservação, tendo que se socorrer, inclusive, do órgão de proteção ao consumidor (Procon), sem qualquer sucesso, evidenciam que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025230-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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