TJSC 2013.025236-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO DESENVOLVIDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025236-2, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO DESENVOLVIDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025236-2, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Palhoça
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