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Jurisprudência


TJSC 2013.025261-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477/2007 da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário 'da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito' (art. 51, § 1º, inciso II) e também 'da sanção a que está sujeito na ausência de contestação' (inciso III); b) 'responder os questionamentos' no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º)" (AC n. 2013.009562-1, Des. Newton Trisotto). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas causas versando sobre responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e de coleta de esgoto pela reparação do dano moral causado a consumidor que teve o seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Câmara tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2012.076409-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2012.052185-5, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2013.003401-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 04. Os juros de mora (1% a.m.) são devidos do ato ilícito (data do registro negativo). Da data do arbitramento do valor da indenização (sentença ou acórdão), passa a incidir apenas a Taxa Selic (STJ, Súmula 54; S2, Rcl n. 3.893, Min. Luiz Felipe Salomão; TJSC, GCDP, AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025261-6, de Sombrio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Sombrio
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