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Jurisprudência


TJSC 2013.025282-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRAFEGO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.482/2007 E DA TABELA CONSTANTE DA CIRCULAR 306/2005 DA SUSEP. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE MANEIRA INSUFICIENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O PAGAMENTO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nas causas referentes ao seguro DPVAT, pleiteada na inicial a indenização no importe máximo indenizatório, nada impede que o julgador, caso resulte dos autos fazer jus o acidentado a valor em menor proporção, profira sentença de parcial procedência, conforme a tanto o autoriza o art. 459 do Código de Processo Civil. 2 Nos acidentes de circulação ocorridos precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, é aplicável, para fins de quantificação da lesão, a tabela contida na Circular n.º 306 de 17 de novembro de 2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e não aquela instituída pela Lei 11.1945/2009. O valor da indenização, em tal hipótese, é calculado em consideração ao enquadramento direto do segmento corporal afetado à tabela da SUSEP, que, por sua vez, estabelece o percentual gradativo de cada membro ou órgão corporal. 3 Em se tratando de complementação de seguro obrigatório, os juros de mora têm seu marco inicial de incidência orientado pela data da citação inicial da seguradora demandada, com a correção monetária fazendo-se aplicável a contar da data do pagamento administrativo feito a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025282-9, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São João Batista
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