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Jurisprudência


TJSC 2013.025285-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC SOBRE A RELAÇÃO EM COMENTO. DESPROVIMENTO. Os preceitos da Lei n. 8.078/1990 incidem sobre a relação securitária decorrente do DPVAT, mormente diante da presença, de um lado, do fornecedor de serviços e, de outro, do consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). APELO DA RÉ. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM, COM GRADUAÇÃO DA LESÃO EM PONTOS PERCENTUAIS. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por consequência, à míngua de prova suficiente para o convencimento judicial, impõe-se anular a sentença e determinar a colheita do laudo pericial na origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025285-0, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Navegantes
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