main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.025300-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS OCULARES DA SUBTRAÇÃO CORROBORADAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, BEM COMO DO VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA A FUGA APÓS A PRÁTICA DO ILÍCITO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE QUALQUER FORMA JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas oculares do ilícito, aliado ao reconhecimento fotográfico realizado tanto na delegacia de polícia, quanto em juízo, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Além de o acusado ter sido dispensado do pagamento das custas processuais quando da prolação do decisum objurgado, o pagamento de honorários ao patrono do réu foi devidamente fixado na sentença, razões essas que impedem o conhecimento do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.025300-3, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capinzal
Mostrar discussão