TJSC 2013.025326-1 (Acórdão)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 285,7G (DUZENTOS E OITENTA E CINCO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA NA FASE INVESTIGATIVA POR UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE (CRACK). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do artigo 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. "ATUAÇÃO INTENSA NO INTUITO DE MANTER O VÍCIO DE INÚMERAS PESSOAS, SUBMETENDO-AS À CONDIÇÃO DE USUÁRIOS E TORNANDO-OS EM POTENCIAIS TRAFICANTES". DANO À SOCIEDADE. GRAVIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A corrente jurisprudencial predominante nesta Corte recomenda a utilização da fração de 1/6 (um sexto) como critério a ser aferido pelo julgador no momento da avaliação das circunstâncias judiciais quando da aplicação da pena. Todavia, não é possível a utilização de critérios puramente matemáticos para a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, notadamente porque compete ao Juiz sentenciante avaliar as peculiaridades de cada caso concreto para, somente então, aplicar o aumento de pena que entender adequado. A fixação da pena-base, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não deve pautar-se em critérios meramente matemáticos, apesar de aceitável por esta Corte, pois se mostra repetidamente pertinente, o aumento de 1/6 (um sexto) da pena para cada elementar do art. 59 da Lei Penal considerada desfavorável, desde que sopesadas conjuntamente com aquelas que se apresentem favoráveis (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.016087-4, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-4-2008). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE NA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA MITIGADA. Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ARTIGO 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006, COM MITIGAÇÃO MÁXIMA. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPERATIVIDADE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em face da suspensão, pelo Senado Federal, da execução do trecho da norma que veda aos apenados por tráfico de drogas a substituição por penas restritivas de direitos, não mais subsiste óbice legal para a sua concessão, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida a benesse. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME ABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. DETRAÇÃO PENAL PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Em se tratando de crime hediondo, não havendo o cumprimento de 2/5 da pena imposta para o réu primário e 3/5 para o reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não é possível a progressão do regime prisional. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.025326-1, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 285,7G (DUZENTOS E OITENTA E CINCO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA NA FASE INVESTIGATIVA POR UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE (CRACK). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do artigo 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. "ATUAÇÃO INTENSA NO INTUITO DE MANTER O VÍCIO DE INÚMERAS PESSOAS, SUBMETENDO-AS À CONDIÇÃO DE USUÁRIOS E TORNANDO-OS EM POTENCIAIS TRAFICANTES". DANO À SOCIEDADE. GRAVIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A corrente jurisprudencial predominante nesta Corte recomenda a utilização da fração de 1/6 (um sexto) como critério a ser aferido pelo julgador no momento da avaliação das circunstâncias judiciais quando da aplicação da pena. Todavia, não é possível a utilização de critérios puramente matemáticos para a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, notadamente porque compete ao Juiz sentenciante avaliar as peculiaridades de cada caso concreto para, somente então, aplicar o aumento de pena que entender adequado. A fixação da pena-base, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não deve pautar-se em critérios meramente matemáticos, apesar de aceitável por esta Corte, pois se mostra repetidamente pertinente, o aumento de 1/6 (um sexto) da pena para cada elementar do art. 59 da Lei Penal considerada desfavorável, desde que sopesadas conjuntamente com aquelas que se apresentem favoráveis (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.016087-4, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-4-2008). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE NA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA MITIGADA. Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ARTIGO 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006, COM MITIGAÇÃO MÁXIMA. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPERATIVIDADE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em face da suspensão, pelo Senado Federal, da execução do trecho da norma que veda aos apenados por tráfico de drogas a substituição por penas restritivas de direitos, não mais subsiste óbice legal para a sua concessão, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida a benesse. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME ABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. DETRAÇÃO PENAL PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Em se tratando de crime hediondo, não havendo o cumprimento de 2/5 da pena imposta para o réu primário e 3/5 para o reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não é possível a progressão do regime prisional. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.025326-1, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Lages
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