TJSC 2013.025342-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 282 E 283 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PESSOALMENTE - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A comprovação da situação de hipossuficiência não constitui documento indispensável à propositura da ação e nem requisito da petição inicial, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual se mostra inaplicável a regra do art. 284 do referido diploma legal. Logo, "a falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita, devendo, então, ser conferida a oportunidade à parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais" (Apelação Cível n. 2014.039439-5, rel. Dinart Francisco Machado, j. em 15/7/2014). Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença extintiva deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025342-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 282 E 283 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PESSOALMENTE - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A comprovação da situação de hipossuficiência não constitui documento indispensável à propositura da ação e nem requisito da petição inicial, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual se mostra inaplicável a regra do art. 284 do referido diploma legal. Logo, "a falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita, devendo, então, ser conferida a oportunidade à parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais" (Apelação Cível n. 2014.039439-5, rel. Dinart Francisco Machado, j. em 15/7/2014). Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença extintiva deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025342-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão