TJSC 2013.025379-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, ART. 157, § 2, I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MOSTRA A ROBUSTEZ NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE ESPERA DENTRO DO CARRO PARA DAR FUGA AOS COMPARSAS, BEM COMO PRESTA AUXÍLIO ANTES E DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO ATACADA COMO REFORÇO À FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sabendo-se que, na busca da melhor história do fato, utilizam-se inúmeros tipos de prova, e que inexiste no ordenamento jurídico-processual brasileiro uma gradação entre elas, afigura-se serem os indícios elementos probatórios de igual valor aos demais, desde que deles se possa retirar conclusões seguras a permitir a convicção do julgador. Tendo-se em conta, consequentemente, que a concepção de uma ideia a respeito do fato imputado embasa-se na certeza moral do julgador, para isso contribuem diversas fontes, das quais não se excluem, ao contrário, estão inseridos os indícios (...) Para que se possa cogitar da validação de um indício como argumentação para o reconhecimento de uma conduta infracional, imprescindível a prova da ocorrência de um fato. Tome-se como exemplo a ocorrência de um estupro, existindo prova material da conjunção carnal e de violência física empregada contra a vítima, necessitando-se obter esclarecimentos sobre a autoria. A circunstância de testemunhas terem visto o acusado ingressando no matagal onde estava a vítima, de lá saindo sorrateiramente momentos após, configura indício de autoria. Ou então, verifique-se a ocorrência de um furto, existindo elementos que descrevam a chegada do acusado ao local, de lá saindo com uma sacola, com a posterior apreensão dos objetos subtraídos. Disso se pode concluir, primeiro, que tenha sido o agente o autor do estupro, a não ser que demonstre que não foi o único a estar no matagal naquela ocasião, ou a de que não teve qualquer contato com a vítima, dirigindo-se ao local para satisfazer necessidades fisiológicas e, no segundo caso, comprovar-se que tenha estado no local, mas que terceiro entregou-lhe a sacola, desconhecendo de onde provinha, isto é, que não contribuiu para a subtração, o que poderá levar ao reconhecimento de crime diverso. Em muitos casos, nos crimes sexuais mais comumente, são os indícios um dos principais aspectos sujeitos à apreciação. Exige-se, portanto, que se façam presentes indícios graves, precisos e concordantes, dos quais se obtenha a certeza processual do fato imputado, advenha como lógico o raciocínio, sem que, para tanto, seja necessária uma construção intelectual. O Juiz, conseguintemente, terá condição de emprestar relevância a indícios quando não exsurgir outra alternativa plausível, quando o grau de probabilidade seja suficientemente forte, que não resista a dúvidas ou opções diversas, isto é, fique descartada toda possibilidade lógica de erro, e que a conclusão apareça clara, firme e livre de dúvidas razoáveis (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996, p. 72-74). ANÁLISE EX OFFICIO. TENTATIVA. ACUSADOS QUE DEIXAM O PRODUTO DO CRIME DENTRO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA DEVIDO A CHEGADA DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima [...]" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp n. 1214179/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2012). Através de análise das filmagens do estabelecimento roubado, contata-se que a res furtiva é deixada para trás com o início da troca de tiros entre policias e assaltantes, ainda dentro da cooperativa de crédito. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PORQUE IMPOSSÍVEL A APURAÇÃO DA DATA EM QUE O DELITO FORA COMETIDO, BEM COMO IMPRECISÃO A RESPEITO DA DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA NO QUE CONCERNE A PRÁTICA DELITIVA EM OUTRA COMARCA. Como não foi possível constatar a data em que fora praticado o delito nem a data que cumprira as reprimendas de crimes anteriores, sabendo-se apenas que foram cumpridas no ano de 2005, deve-se respeitar o princípio da presunção da não-culpabilidade, fazendo-se inviável a majoração da pena-base referente à este quesito. TERCEIRA FASE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE METADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.025379-7, de Tijucas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, ART. 157, § 2, I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MOSTRA A ROBUSTEZ NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE ESPERA DENTRO DO CARRO PARA DAR FUGA AOS COMPARSAS, BEM COMO PRESTA AUXÍLIO ANTES E DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO ATACADA COMO REFORÇO À FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sabendo-se que, na busca da melhor história do fato, utilizam-se inúmeros tipos de prova, e que inexiste no ordenamento jurídico-processual brasileiro uma gradação entre elas, afigura-se serem os indícios elementos probatórios de igual valor aos demais, desde que deles se possa retirar conclusões seguras a permitir a convicção do julgador. Tendo-se em conta, consequentemente, que a concepção de uma ideia a respeito do fato imputado embasa-se na certeza moral do julgador, para isso contribuem diversas fontes, das quais não se excluem, ao contrário, estão inseridos os indícios (...) Para que se possa cogitar da validação de um indício como argumentação para o reconhecimento de uma conduta infracional, imprescindível a prova da ocorrência de um fato. Tome-se como exemplo a ocorrência de um estupro, existindo prova material da conjunção carnal e de violência física empregada contra a vítima, necessitando-se obter esclarecimentos sobre a autoria. A circunstância de testemunhas terem visto o acusado ingressando no matagal onde estava a vítima, de lá saindo sorrateiramente momentos após, configura indício de autoria. Ou então, verifique-se a ocorrência de um furto, existindo elementos que descrevam a chegada do acusado ao local, de lá saindo com uma sacola, com a posterior apreensão dos objetos subtraídos. Disso se pode concluir, primeiro, que tenha sido o agente o autor do estupro, a não ser que demonstre que não foi o único a estar no matagal naquela ocasião, ou a de que não teve qualquer contato com a vítima, dirigindo-se ao local para satisfazer necessidades fisiológicas e, no segundo caso, comprovar-se que tenha estado no local, mas que terceiro entregou-lhe a sacola, desconhecendo de onde provinha, isto é, que não contribuiu para a subtração, o que poderá levar ao reconhecimento de crime diverso. Em muitos casos, nos crimes sexuais mais comumente, são os indícios um dos principais aspectos sujeitos à apreciação. Exige-se, portanto, que se façam presentes indícios graves, precisos e concordantes, dos quais se obtenha a certeza processual do fato imputado, advenha como lógico o raciocínio, sem que, para tanto, seja necessária uma construção intelectual. O Juiz, conseguintemente, terá condição de emprestar relevância a indícios quando não exsurgir outra alternativa plausível, quando o grau de probabilidade seja suficientemente forte, que não resista a dúvidas ou opções diversas, isto é, fique descartada toda possibilidade lógica de erro, e que a conclusão apareça clara, firme e livre de dúvidas razoáveis (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996, p. 72-74). ANÁLISE EX OFFICIO. TENTATIVA. ACUSADOS QUE DEIXAM O PRODUTO DO CRIME DENTRO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA DEVIDO A CHEGADA DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima [...]" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp n. 1214179/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2012). Através de análise das filmagens do estabelecimento roubado, contata-se que a res furtiva é deixada para trás com o início da troca de tiros entre policias e assaltantes, ainda dentro da cooperativa de crédito. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PORQUE IMPOSSÍVEL A APURAÇÃO DA DATA EM QUE O DELITO FORA COMETIDO, BEM COMO IMPRECISÃO A RESPEITO DA DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA NO QUE CONCERNE A PRÁTICA DELITIVA EM OUTRA COMARCA. Como não foi possível constatar a data em que fora praticado o delito nem a data que cumprira as reprimendas de crimes anteriores, sabendo-se apenas que foram cumpridas no ano de 2005, deve-se respeitar o princípio da presunção da não-culpabilidade, fazendo-se inviável a majoração da pena-base referente à este quesito. TERCEIRA FASE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE METADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.025379-7, de Tijucas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Tijucas
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