TJSC 2013.025437-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE POR CULPA DE TERCEIRO INDEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo comprovação do evento danoso e não restando demonstrada nenhuma causa excludente, sobeja a obrigação de indenizar os danos decorrentes da indevida inscrição em cadastro negativo do crédito. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Por não se tratar de obrigação ilíquida, que é certa, porém de valor ilíquido, mas de prestação de outra natureza, convertida em valor pecuniário, cujo arbitramento restou conhecido na sentença, não se aplica o disposto na Súmula 54, do STJ, fluindo os juros de mora, em indenizações por danos morais, da sentença judicial que os arbitrou. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025437-3, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE POR CULPA DE TERCEIRO INDEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo comprovação do evento danoso e não restando demonstrada nenhuma causa excludente, sobeja a obrigação de indenizar os danos decorrentes da indevida inscrição em cadastro negativo do crédito. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Por não se tratar de obrigação ilíquida, que é certa, porém de valor ilíquido, mas de prestação de outra natureza, convertida em valor pecuniário, cujo arbitramento restou conhecido na sentença, não se aplica o disposto na Súmula 54, do STJ, fluindo os juros de mora, em indenizações por danos morais, da sentença judicial que os arbitrou. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025437-3, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Concórdia
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