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Jurisprudência


TJSC 2013.025464-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS PARTES. I - RECURSO DA DEFESA. I.I ALEGAÇÕES COMUNS. I.II AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUSTENTADA EM RELAÇÃO A 4 (QUATRO) DAS 7 (SETE) CONDUTAS. AUTORIA INCONTROVERSA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO NARRADOS NOS ITENS 2, 4 E 6 DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DIRIGIDA AOS DELITOS REFERIDOS NOS ITENS 1, 3, 5 E 7 DA EXORDIAL. I.II.I. FURTO QUALIFICADO (ITEM 1). INSURGÊNCIA DO ACUSADO BRUNO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I.II.II ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ITEM 3). RECURSO DO ACUSADO VALMIR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE NOS INDÍCIOS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE À ABSOLVIÇÃO. I.II.III INCONFORMISMO DO ACUSADO SILVONEI. AUTORIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ITEM 5) AUSÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA APENAS DE INDÍCIOS COLHIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO REFERENDADOS EM JUÍZO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ACUSADO IVAN, NA FORMA DO ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ITEM 7). FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. II. INSURGÊNCIA ACUSADO BRUNO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DOS FATOS QUE NÃO FOI DECISIVA PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA, PREVISTO NA LEI 9.807/99. Por conseguinte, a delação premiada mostra-se incabível na hipótese em que as revelações tão somente reproduzam a conclusão advinda de outro meio probatório já colhido. Assim, não atende aos requisitos o agente que não esclareceu objetivamente a autoria das infrações ou se limita a fornecer detalhes vagos, superficiais, sem importância, pouco conclusivos sobre o fato ou os demais envolvidos (MESSA, Ana Flávia. CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães (Coord). Crime organizado. São Paulo: Saraiva 2012. p. 172). De outro lado, é certo que ter confessado à polícia a prática do crime - ainda que tenha confirmado apenas em parte sua confissão quando ouvido em Juízo - deve ser considerado na fixação de sua pena, assim como foi sopesado enquanto elemento de convicção, como acertadamente considerou a sentença atacada. III. RECURSO DA ACUSAÇÃO III.I. DELAÇÃO PREMIADA. ASSUNÇÃO DOS FATOS COM IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E LOCALIZAÇÃO DA PARTE DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANTO AOS CRIMES EM QUE HOUVE RETRATAÇÃO JUDICIAL (CRIMES 1, 2 E 3). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Não pode ser beneficiado com a delação premiada o réu que, na polícia, nega a participação na empreitada criminosa e, em juízo, confessa a autoria delitiva, fato esse, portanto, que não contribuiu para a elucidação do crime por parte da autoridade policial. A confissão, nesse caso, apenas serve para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. [...] (Apelação Criminal n. 2010.078633-8, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28-11-2013, mutatis mutantis, sem grifo no original). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANTO ÀS DELAÇÕES CONFIRMADAS EM JUÍZO (CRIMES 4, 6 E 7). PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DO REDUTOR. SENTENÇA QUE REDUZIU AS PENAS EM 2/3. REDUÇÃO MANTIDA QUANTO AOS CRIMES EM QUE HOUVE A RECUPERAÇÃO PLENA DA RES FURTIVA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO AOS CRIMES EM QUE OS BENS NÃO FORAM RECUPERADOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. A fixação da fração de redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) pela incidência da delação premiada descrita no art. 14 da Lei n.º 9.807/1999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda do agravante em 1/2 (metade), indeferindo a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços) diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista a prática de crime contra a Administração Pública que culminou em fuga de preso, posteriormente não encontrado. Logo, devidamente motivado a redução em 1/2 (metade) [...] (AgRg no Ag 1333055/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 5-9-2013, DJe 11-9-2013). III.II. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE, MUITO EMBORA OSTENTE A INCOMUNICABILIDADE COMO REGRA, PERMITE A COMUNICAÇÃO POR SE TRATAR DE ELEMENTAR DO TIPO, DESDE QUE SEJA DE CONHECIMENTO DO COAUTOR. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. AGENTE QUE SABIA DA CONDIÇÃO PRIVILEGIADA DO CORRÉU EM OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Confiança é uma circunstância de "caráter pessoal" e, como tal, em princípio, é incomunicável aos diversos participantes de uma mesma infração penal (art. 30); contudo, na hipótese, ela constitui "elementar do crime" qualificado, incidindo na ressalva do mesmo art. 30, que determina, nesses casos, a comunicabilidade das elementares típicas, independentemente de sua natureza objetiva ou subjetiva. Convém destacar, no entanto, que a comunicabilidade, não apenas das elementares subjetivas, mas de qualquer natureza, somente existe se o participante conhecer essa circunstância antes da prática delituosa; caso contrário, ela não terá sido abrangida por seu dolo, resultando incomunicável, por sua natureza subjetiva, mas pelo conhecimento do agente que, em relação à elementar, não agiu com dolo (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte especial v. 3., 7. ed, 2. Tir. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54). III.III. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUANTO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ITENS 2 E 6, PRATICADOS PELO ACUSADO IVAN. PORTE OSTENSIVO. ACUSADO QUE PORTA A ARMA NA CINTURA DURANTE A AÇÃO DELITUOSA. CARACTERIZAÇÃO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. [...] ainda que se fale que não houve efetiva utilização do revólver - pois a arma permaneceu na cintura do acusado durante todo o iter criminis -, ainda assim a majorante deve ser mantida. O emprego real da arma - para agredir a vítima, por exemplo - é desnecessário para a configuração da causa especial de aumento de pena (trecho extraído da fundamentação da Apelação Criminal n. 2010.026426-5, de Blumenau, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 16-07-2010, sublinhamos). III.IV. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO ESTABELECIDO EM 3/8 PARA OS CRIMES 2 E 6. MAJORAÇÃO DO AUMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA QUANTO AOS CRIMES 3, 4 E 7 PARA O MESMO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 443, DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). III.V. CRIME DE FURTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DO VALOR SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. QUANTIA QUE NÃO REPRESENTA VULTO EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. AUMENTO OBSTADO. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS AQUILATADA ENQUANTO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O desfalque patrimonial da vítima é inerente ao crime de roubo, uma vez que constitui desdobramento direto da conduta delituosa descrita no tipo penal, por isso não pode ser considerado uma consequência negativa do crime para fins de majoração da pena-base. [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 01-03-2012). É possível a migração de uma das qualificadoras para o aumento da pena-base do furto, tendo em vista o concurso de agentes e o abuso de confiança. Servindo uma para qualificar o delito, a outra pode ser sopesada enquanto circunstância judicial. III.VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 1 (UM) ANO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. III.VII. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA ATACADA. ACUSADO QUE APENAS EMPRESTA A MOTOCICLETA PARA A CONSECUÇÃO DE UM DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE COAUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. Se a ação do partícipe consistiu em emprestar o seu veículo para que terceiro resgatasse os autores do assalto em fuga, ato contínuo à perpetração o delito patrimonial, não contribuiu eficazmente para a respectiva consumação, viabilizando-se o reconhecimento da participação de menor importância a que alude o art. 29, § 1º, do Código Penal (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.050972-5, de Videira, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 22-06-2010) IV. DAS ALEGAÇÕES ISOLADAS DO ACUSADO IVAN. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231, DAS SÚMULAS DO STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça). V. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS IVAN, VALMIR E SILVONEI. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DO QUANTUM DAS PENAS. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 2º, § 2º, da Lei 12.736/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.025464-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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