TJSC 2013.025497-1 (Acórdão)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.232/05. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI E TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Determinados os consectários legais e diante da imutabilidade da sentença, não há que se falar em alteração dos índices de correção e de juros pela mora, em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada" (Agravo de Instrumento n. 2013.043359-1, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Aliás, "'Para o Superior Tribunal de Justiça (EDiREsp n. 1.207.197, Min. Castro Meira) e para o Supremo Tribunal Federal, 'é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor' (AI n. 842.063, Min. Cezar Peluso). Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze)' (Agravo de Instrumento n. 2012.036701-7, Relator: Des. Newton Trisotto - grifei)" . (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025497-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.232/05. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI E TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Determinados os consectários legais e diante da imutabilidade da sentença, não há que se falar em alteração dos índices de correção e de juros pela mora, em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada" (Agravo de Instrumento n. 2013.043359-1, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Aliás, "'Para o Superior Tribunal de Justiça (EDiREsp n. 1.207.197, Min. Castro Meira) e para o Supremo Tribunal Federal, 'é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor' (AI n. 842.063, Min. Cezar Peluso). Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze)' (Agravo de Instrumento n. 2012.036701-7, Relator: Des. Newton Trisotto - grifei)" . (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025497-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Cunha Porã
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