TJSC 2013.025528-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SCT - 302 (PORTO UNIÃO - CAÇADOR) - JUSTO PREÇO - AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE - 1 A desapropriação indireta nada mais é que o apossamento irregular do imóvel particular pelo Poder Público. Logo, estando evidenciada nos autos a ilegalidade, resta ao lesado o recebimento de indenização pela perda do bem. "[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]" (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012). ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVANDO-SE AÍ O REGIME DE PRECATÓRIOS - LEI N.11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA 1 "À luz do Princípio tempus regit actum aplicam-se aos juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso, tanto mais à luz da novel jurisprudência do STJ e do STF que estabelecem a incidência dos juros moratórios em precatório complementar somente quando ultrapassado o prazo constitucional, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de 01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/42, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula n.º 70/STJ: 'Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença'" (REsp n. 439.192/SP, Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux). 2 Em suma, o termo inicial dos juros de mora deve remontar ao primeiro dia do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento por meio de precatório deveria ter sido efetuado. JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 Com fundamento na Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025528-9, de Porto União, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SCT - 302 (PORTO UNIÃO - CAÇADOR) - JUSTO PREÇO - AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE - 1 A desapropriação indireta nada mais é que o apossamento irregular do imóvel particular pelo Poder Público. Logo, estando evidenciada nos autos a ilegalidade, resta ao lesado o recebimento de indenização pela perda do bem. "[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]" (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012). ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVANDO-SE AÍ O REGIME DE PRECATÓRIOS - LEI N.11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA 1 "À luz do Princípio tempus regit actum aplicam-se aos juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso, tanto mais à luz da novel jurisprudência do STJ e do STF que estabelecem a incidência dos juros moratórios em precatório complementar somente quando ultrapassado o prazo constitucional, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de 01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/42, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula n.º 70/STJ: 'Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença'" (REsp n. 439.192/SP, Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux). 2 Em suma, o termo inicial dos juros de mora deve remontar ao primeiro dia do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento por meio de precatório deveria ter sido efetuado. JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 Com fundamento na Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025528-9, de Porto União, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão