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Jurisprudência


TJSC 2013.025580-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É QUINQUENAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil, não mais vigora o antigo procedimento de liquidação de sentença, prevalecendo hoje um procedimento simplificado, que importa na apresentação de memória discriminada no bojo da ação de conhecimento (logo após o trânsito em julgado da sentença). 2. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 3. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 4. "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. Precedentes. (...)." (agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.083.547, de São Paulo, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2012). 5. "É posicionamento reiterado nesta Corte e, também, nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, que o Banco Bamerindus S.A., teve seu controle acionário adquirido pelo HSBC Banck Brasil S.A., o que tornou este sucessor legal daquele. (...)." (agravo de instrumento n. 2011.046263-7, de Blumenau, relator o juiz Júlio César Knoll j. em 19.4.2012). 6. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 7. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 8. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio Noronha). 9. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025580-1, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Pomerode
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