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Jurisprudência


TJSC 2013.025586-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, COM ESTEIO NO ART. 730, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM DETERMINADAS HIPÓTESES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de 'pequeno valor', a verba honorária deverá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data [...], ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. 'O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios.' (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 02-04-2012)" (AI n. 2012.057175-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/02/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025586-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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