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Jurisprudência


TJSC 2013.025620-5 (Acórdão)

Ementa
Ação de cobrança. Universidade. Mensalidades inadimplidas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Ausência de comprovação da obrigação assumida pela ré. Ônus que incumbia à autora. Art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória, notadamente quando a própria autora requer tal procedência, embora tenha a ré contestado intempestivamente, mas comprovado por certidão da Universidade que recebera bolsa de estudos filantrópica integral no período objeto da cobrança. Não logrando êxito em se desincumbir do ônus insculpido no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, outro caminho não há senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025620-5, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São José
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