- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.025633-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA DATA DA PRAÇA. DESNECESSIDADE, DE ACORDO COM A NOVEL REDAÇÃO § 5º DO ART. 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 121 DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRACEAMENTO, TANTO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO ATO EXPROPRIATÓRIO, ASSINANDO O RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Não é mais aplicável a antiga Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, pois as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, dando nova redação ao § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil, nos expressivos dizeres de Humberto Theodoro Junior, eliminaram "(...) a obrigatoriedade da intimação pessoal da hasta pública ao executado. Somente quando não tiver procurador nos autos, é que dita intimação se dará pessoalmente (§ 5°)" (Código de processo civil anotado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 919). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DATA DA ESTIMAÇÃO E O PRACEAMENTO POSITIVO DO PATRIMÔNIO CONSTRITADO. APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) ANOS. IMÓVEL ARREMATADO POR PREÇO VIL, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARREMATANTE. Inobstante, mesmo que o decreto de nulidade do procedimento relativo à praça e a respectiva arrematação do imóvel não se sustente só com base na falta da intimação pessoal do síndico da massa falida, titular do bem sobre o qual recaiu o débito excutido nos autos, há se considerar a necessidade de reavaliação quando o imóvel for alienado muito abaixo do valor real de mercado, caracterizando-se, assim, a venda por preço vil (art. 694 do Código de Processo Civil, § 1º, V) e o potencial enriquecimento sem causa do arrematante. Com base no princípio da proporcionalidade aplicável à espécie e nos termos dos critérios estabelecidos pela Corte Superior (REsp n. 76.788/SP, rel. Min. José de Jesus Filho; REsp n. 117.156/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira; e REsp 1.269.474/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi), havendo indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, deve ser reavaliado o imóvel - mormente se transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos antes de sua alienação -, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório acerca da feitura do laudo, no intuito de evitar prejuízo ao devedor e possível obtenção de indevida vantagem pelo arrematante. Não há se falar em preclusão do direito de pleitear a reavaliação, "'mesmo porque se a arrematação ocorre por preço vil, o juiz pode, até mesmo de ofício, anulá-la, por ofensa aos princípios norteadores da execução' (Agravo de instrumento n. 2002.007560-0, de Trombudo Central. Relator: Des. Cercato Padilha)" (Apelação Cível n. 2008.006919-4, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 27/03/2008). CONDENAÇÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, POR FORÇA DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Embora vencido na causa, o arrematante do imóvel não deverá ser condenado ao pagamento das verbas inerentes à sucumbência, naquelas situações em que não teve absolutamente nenhuma responsabilidade pela situação que conduziu à procedência do pedido formulado nos embargos à arrematação e, por conseguinte, à desconstituição dos atos expropriatórios. "Em sede de embargos à arrematação, à luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente e dos arrematantes, ora embargados, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se o reconhecimento das nulidades da venda judicial advieram de falhas do próprio juízo e do leiloeiro" (Apelação Cível n. 2012.047140-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/09/2013). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025633-9, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Porto União