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Jurisprudência


TJSC 2013.025651-1 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 99, I, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. "Não se tratando de criança ou adolescente em situação irregular e estando ela ou ele devidamente representados ou assistidos por um de seus genitores, afasta-se a imposição cogente estabelecida no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, nos termos do art. 99, inc. I, alínea 'c', do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, compete à Vara da Fazenda Pública a análise e julgamento de ação ordinária ajuizada em favor de menor absoluta ou relativamente incapaz em face do Poder Público, a fim de garantir-lhe o fornecimento de medicamentos necessários à moléstia que lhe acomete." (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.018775-6, de Tubarão, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.025651-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 19-06-2013).

Data do Julgamento : 19/06/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Tubarão
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