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Jurisprudência


TJSC 2013.025676-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. INÍCIO DE PROVA ESCRITA - INSUFICIÊNCIA, CONTUDO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RELAÇÃO COMERCIAL NEGADA PELA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E DA ANUÊNCIA QUANTO AOS VALORES AJUSTADOS ANTE A FALTA DE ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA - SENTENÇA MANTIDA. A nota fiscal desprovida de assinatura destitui a presunção da prestação do serviço contratado, sendo que era ônus do sedizente credor demonstrar a existência da relação jurídica havida entre as partes. "A propositura de ação monitória, lastreada em documento unilateralmente emitido (nota fiscal), desacompanhado de qualquer outro elemento hábil a certificar a concretude da relação jurídica (como, por exemplo, comprovante de entrega da mercadoria), não se presta a dar ao título a pretendida eficácia. (grifou-se) (AC n. 2008.039455-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9-12-2008). Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível n. 2010.030085-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 7/2/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA, CONTUDO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025676-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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