TJSC 2013.025741-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO GENITOR NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO À FILHA MENOR DE 21 ANOS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA DIRETA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. EXEGESE DO ART. 201, V, DA CF E ART. 45 DA LEI N. 3.277/96. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI N. 3.277/96. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "O art. 201, V, da CF/88, que assegura ao cônjuge o direito à pensão por morte de segurado, tem eficácia plena e imediata, sendo, portanto, incabível qualquer restrição no ordenamento jurídico municipal que crie obstáculo ao percebimento do benefício"; de modo que "É inadmissível que lei municipal restrinja e/ou condicione o pagamento de pensão - que é automático - à habilitação do beneficiário no órgão previdenciário" (Apelação Cível n. 2005.010560-4, de Itajaí, rel. Des. Rui Fortes, j. 6-9-2005). 2. "A partir da data do óbito do segurado é que a sua esposa passa a ter direito à pensão mensal. Quando a lei se refere à habilitação como marco inicial para percepção do benefício, refere-se àquelas hipóteses em que dependem da comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. Nestes casos, sim, a pensão será devida a partir dessa comprovação=habilitação" (AC n. 2009.022228-7, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025741-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO GENITOR NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO À FILHA MENOR DE 21 ANOS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA DIRETA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. EXEGESE DO ART. 201, V, DA CF E ART. 45 DA LEI N. 3.277/96. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI N. 3.277/96. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "O art. 201, V, da CF/88, que assegura ao cônjuge o direito à pensão por morte de segurado, tem eficácia plena e imediata, sendo, portanto, incabível qualquer restrição no ordenamento jurídico municipal que crie obstáculo ao percebimento do benefício"; de modo que "É inadmissível que lei municipal restrinja e/ou condicione o pagamento de pensão - que é automático - à habilitação do beneficiário no órgão previdenciário" (Apelação Cível n. 2005.010560-4, de Itajaí, rel. Des. Rui Fortes, j. 6-9-2005). 2. "A partir da data do óbito do segurado é que a sua esposa passa a ter direito à pensão mensal. Quando a lei se refere à habilitação como marco inicial para percepção do benefício, refere-se àquelas hipóteses em que dependem da comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. Nestes casos, sim, a pensão será devida a partir dessa comprovação=habilitação" (AC n. 2009.022228-7, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025741-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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