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Jurisprudência


TJSC 2013.025758-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL VISANDO: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO); REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DAS FÉRIAS COM ABONO E DO ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (Apelação Cível n. 2012.012974-7, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/07/2012). "[...] os servidores militares fazem jus aos reflexos do pagamento das horas extras sobre a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com o terço constitucional, excluída a gratificação por tempo de serviço, o adicional noturno e o repouso semanal remunerado" (AC n. 2011.082196-5, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 16-2-2012). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025758-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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