main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.025762-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESCUMPRIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA FISCALIZAR A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS. Na linha de entendimento do STJ "aquele órgão não extrapolou suas competências ao fiscalizar o estabelecimento farmacêutico" pois "a Constituição Federal, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, incumbiu ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para 'a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos' (art. 129, III, da CF), dentre os quais se encontram os interesses dos consumidores". (REsp. n. 443.407/SP, eel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 16-3-2006) 2. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO CUJO PRESSUPOSTO É A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL QUE PRECISA SER ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, QUE TEM NATUREZA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E O AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS NECESSÁRIAS À CESSAÇÃO DA ILEGALIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE NA ASINATURA DO TERMO. FALTA DE PROVA. "Não basta à parte que assina com o Parquet TAC alegar que ocorreu vício em seu consentimento, deve prová-lo para que seja reconhecida sua anulação. A revisão do termo só é possível se for demonstrado que, ao ser assinado, houve erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ou abuso de direito". (AC n. 2007.056833-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-3-2009) 4. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. "O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo particular com o Ministério Público, em que consta estipulação de multa para o caso de não cumprimento da obrigação assumida, é título executivo extrajudicial. "Comprovado o descumprimento da obrigação, e não havendo nenhum vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, pode ser executado o montante da multa, acrescida da 'perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos [...]" (art. 389, do Código Civil)". (AC n. 2012.067510-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-3-2013). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025762-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão