TJSC 2013.025769-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE O ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL SEJA SUPORTADO PELA RÉ. (1) RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO CONSUMIDORA. INVIABILIDADE. ART. 2º DO CDC. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. REQUISITO SUPLETIVO DA VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO. - A caracterização da pessoa jurídica como consumidora, a teor do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que ela seja a destinatária final da mercadoria ou serviço; do contrário, só será consumidora se estiver evidenciada situação de vulnerabilidade que a justifique, demonstrando um desequilíbrio na relação entre as partes, o que não se observa, in casu. (2) PROVA PERICIAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA ACIONADA. MANUTENÇÃO. - Incumbe à agravante, enquanto única requerente da realização da prova pericial, arcar com o adiantamento dos honorários periciais, em atenção ao que dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025769-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE O ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL SEJA SUPORTADO PELA RÉ. (1) RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO CONSUMIDORA. INVIABILIDADE. ART. 2º DO CDC. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. REQUISITO SUPLETIVO DA VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO. - A caracterização da pessoa jurídica como consumidora, a teor do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que ela seja a destinatária final da mercadoria ou serviço; do contrário, só será consumidora se estiver evidenciada situação de vulnerabilidade que a justifique, demonstrando um desequilíbrio na relação entre as partes, o que não se observa, in casu. (2) PROVA PERICIAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA ACIONADA. MANUTENÇÃO. - Incumbe à agravante, enquanto única requerente da realização da prova pericial, arcar com o adiantamento dos honorários periciais, em atenção ao que dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025769-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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