TJSC 2013.025803-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIA INADEQUADA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO ESVAÍDO PELO DECURSO DO TEMPO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÕES NÃO QUITADAS. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DECRETO SEGREGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. PRISÃO DECRETADA PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. REDUÇÃO EX OFFICIO PARA SESSENTA DIAS. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, pois o seu objeto é adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. II - Tratando-se o writ de uma via estreita de cognição, não devem ser conhecidas as alegações atinentes à impossibilidade de pagamento da verba alimentar, na exata medida em que a matéria, se for o caso, haverá de ser aprecida no juízo a quo ou em instância superior mediante o manejo do recurso adequado. III - Em que pese a possibilidade de as parcelas pretéritas inclusas no cálculo da dívida deixarem de possuir caráter alimentar propriamente dito quando decorrido um longo período após o ajuizamento da execucional, não se vislumbra tal situação quando a demora não se dá por mera inércia do exequente, mas sim em razão do provável acúmulo de serviço existente no âmbito do Poder Judiciário. IV - É prescindível, em regra, a intimação do executado acerca do cálculo atualizado da dívida após a rejeição da justificativa apresentada, pois, ao ser citado, ele tem prévio conhecimento das possíveis consequências advindas do inadimplemento, em especial quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil caso deixe de cumprir a obrigação ou apresentar sua defesa no tríduo legal, o mesmo ocorrendo em caso de rejeição da escusa. V - A quitação parcial do montante devido a título de alimentos, embora deva ser levada em consideração no cálculo da verba excutida se devidamente comprovada, não tem o condão de afastar a legalidade o decreto prisional quando demonstrado o inadimplemento da prestação. VI - Consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, a segregação em razão de dívida alimentar não pode perdurar por prazo superior a 60 dias, consoante dispõe o art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968, uma vez que, por versar sobre matéria específica, tal dispositivo se sobrepõe ao art. 733, § 1.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, tendo o Magistrado de primeiro grau estabelecido o encarceramento pelo prazo de 90 dias, deve a decisão ser corrigida ex officio neste particular. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.025803-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIA INADEQUADA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO ESVAÍDO PELO DECURSO DO TEMPO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÕES NÃO QUITADAS. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DECRETO SEGREGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. PRISÃO DECRETADA PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. REDUÇÃO EX OFFICIO PARA SESSENTA DIAS. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, pois o seu objeto é adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. II - Tratando-se o writ de uma via estreita de cognição, não devem ser conhecidas as alegações atinentes à impossibilidade de pagamento da verba alimentar, na exata medida em que a matéria, se for o caso, haverá de ser aprecida no juízo a quo ou em instância superior mediante o manejo do recurso adequado. III - Em que pese a possibilidade de as parcelas pretéritas inclusas no cálculo da dívida deixarem de possuir caráter alimentar propriamente dito quando decorrido um longo período após o ajuizamento da execucional, não se vislumbra tal situação quando a demora não se dá por mera inércia do exequente, mas sim em razão do provável acúmulo de serviço existente no âmbito do Poder Judiciário. IV - É prescindível, em regra, a intimação do executado acerca do cálculo atualizado da dívida após a rejeição da justificativa apresentada, pois, ao ser citado, ele tem prévio conhecimento das possíveis consequências advindas do inadimplemento, em especial quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil caso deixe de cumprir a obrigação ou apresentar sua defesa no tríduo legal, o mesmo ocorrendo em caso de rejeição da escusa. V - A quitação parcial do montante devido a título de alimentos, embora deva ser levada em consideração no cálculo da verba excutida se devidamente comprovada, não tem o condão de afastar a legalidade o decreto prisional quando demonstrado o inadimplemento da prestação. VI - Consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, a segregação em razão de dívida alimentar não pode perdurar por prazo superior a 60 dias, consoante dispõe o art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968, uma vez que, por versar sobre matéria específica, tal dispositivo se sobrepõe ao art. 733, § 1.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, tendo o Magistrado de primeiro grau estabelecido o encarceramento pelo prazo de 90 dias, deve a decisão ser corrigida ex officio neste particular. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.025803-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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