TJSC 2013.025849-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEÇA RECURSAL INTERPOSTA PELOS PROCURADORES DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA APELAR DA SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "É pacífico que a parte possui, tanto quanto o advogado, legitimidade concorrente para, em nome próprio, apelar da sentença que estipulou os honorários advocatícios (STJ - REsp 1062091, Rel. Min. Eliana Calmon; STJ - AgRg no REsp 1032945, Rel. Min. Vasco Della Giustina; STJ - REsp 533419, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)." (Apelação Cível n. 2008.025976-2, de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, dj. em 01.03.2011). VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Tratando-se de embargos de terceiro, em que não há condenação, os honorários advocatícios em favor do procurador da parte vencedora devem ser fixados com base na equidade, consoante prescreve o § 4º do art. 20 do CPC, a qual deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade, razão pela qual, na espécie, observados os critérios descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispostivo legal, e o valor econômico da demanda, tem-se que a majoração do quantum correspondente aos honorários advocatícios é medida que se impõe." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007824-1, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-07-2011). SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025849-8, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEÇA RECURSAL INTERPOSTA PELOS PROCURADORES DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA APELAR DA SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "É pacífico que a parte possui, tanto quanto o advogado, legitimidade concorrente para, em nome próprio, apelar da sentença que estipulou os honorários advocatícios (STJ - REsp 1062091, Rel. Min. Eliana Calmon; STJ - AgRg no REsp 1032945, Rel. Min. Vasco Della Giustina; STJ - REsp 533419, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)." (Apelação Cível n. 2008.025976-2, de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, dj. em 01.03.2011). VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Tratando-se de embargos de terceiro, em que não há condenação, os honorários advocatícios em favor do procurador da parte vencedora devem ser fixados com base na equidade, consoante prescreve o § 4º do art. 20 do CPC, a qual deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade, razão pela qual, na espécie, observados os critérios descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispostivo legal, e o valor econômico da demanda, tem-se que a majoração do quantum correspondente aos honorários advocatícios é medida que se impõe." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007824-1, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-07-2011). SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025849-8, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Xanxerê
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