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Jurisprudência


TJSC 2013.025855-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30.04.2008 - VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES - NÃO COMPROVAÇÃO DE MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL QUE SE PRESUME (IN RE IPSA) - FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS - CASO EM CONCRETO QUE SE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR - INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO DISCUTIDA NO CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO DO RÉU EM PARTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. II - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Em se tratando de empréstimo consignado, a constatação de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar faz com que sejam presumidos os danos morais, sobretudo quando em prejuízo de indivíduo em condição de hipossuficiência. VI - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A ocorrência da repetição em dobro, por sua vez, só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). IX - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal. X - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025855-3, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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