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Jurisprudência


TJSC 2013.025957-9 (Acórdão)

Ementa
Processual civil. Ação de consignação em pagamento. Penhora no rosto dos autos. Determinação de transferência do numerário constrito ao juízo da execução. Regularidade. Inteligência do art. 711 do CPC. O art. 711 não se refere a concurso de credores, devido à insolvência do devedor, mas sim a possível pluralidade de credores, se o dinheiro ou o produto das arrematações deu para se cobrirem todos os débitos. Mesmo assim, tem-se de obedecer à ordem das prelações, isto é, dos direitos de privilégios e preferência. Mesmo se não há qualquer privilégio ou preferência, quem exerceu, em primeiro lugar, a ação executiva, seja de sentença ou seja de título extrajudicial, é quem primeiro recebe. A data de cada penhora é que importa para as outras pessoas. (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 10. p. 324.) Em tese, não caracteriza periculum in mora a possibilidade de apropriação de numerário em processo de execução judicial. Ao devedor são assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa na execução, sendo ele resguardado, ainda, pelas regras processuais concernentes à prestação de caução no caso de execução provisória (CPC, art. 475-O, III). A execução de título judicial com trânsito em julgado não representa, a princípio, ameaça de lesão irreparável ao devedor. Sendo o caso de penhora que agride excessivamente o patrimônio do devedor, é possível o requerimento de substituição, autorizado pelo art. 620 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025957-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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