TJSC 2013.025973-7 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IRREGULARIDADES EM UNIDADE CONVENIADA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 90 DIAS, A TRANSFERÊNCIA DA CASA DE SEMILIBERDADE PARA LOCAL MAIS SEGURO; B) EM 5 DIAS, A MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)". (CC n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013). SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). ALEGADA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Na linha de entendimento consolidado no STF, "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (RE 577996 AgR / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 1º-4-2014). ASTREINTE IMPOSTA EM DESFAVOR DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL DO GOVERNADOR, E NÃO DO ESTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARCIAL, NO QUE TANGE À PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025973-7, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IRREGULARIDADES EM UNIDADE CONVENIADA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 90 DIAS, A TRANSFERÊNCIA DA CASA DE SEMILIBERDADE PARA LOCAL MAIS SEGURO; B) EM 5 DIAS, A MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)". (CC n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013). SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). ALEGADA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Na linha de entendimento consolidado no STF, "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (RE 577996 AgR / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 1º-4-2014). ASTREINTE IMPOSTA EM DESFAVOR DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL DO GOVERNADOR, E NÃO DO ESTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARCIAL, NO QUE TANGE À PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025973-7, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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