TJSC 2013.026008-4 (Acórdão)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁS DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO EM ABSONÂNCIA COM A LEI LOCAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXERCEU O PODER DE POLÍCIA QUE LHE É INERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Quer porque concedeu alvará em desconformidade com a legislação local, quer porque falhou no seu mister fiscalizatório, ínsito ao poder de polícia que lhe é imanente, impende manter a sentença de procedência da ação civil pública que responsabilizou a Municipalidade ré/apelante. II. Consoante o estatuído no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto (§ 3º do mesmo artigo), razão a determinar, no presente caso, porque reverenciados os critérios supra arrolados, a manutenção do encargo na forma sentencialmente estabelecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026008-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁS DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO EM ABSONÂNCIA COM A LEI LOCAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXERCEU O PODER DE POLÍCIA QUE LHE É INERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Quer porque concedeu alvará em desconformidade com a legislação local, quer porque falhou no seu mister fiscalizatório, ínsito ao poder de polícia que lhe é imanente, impende manter a sentença de procedência da ação civil pública que responsabilizou a Municipalidade ré/apelante. II. Consoante o estatuído no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto (§ 3º do mesmo artigo), razão a determinar, no presente caso, porque reverenciados os critérios supra arrolados, a manutenção do encargo na forma sentencialmente estabelecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026008-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Blumenau
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