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Jurisprudência


TJSC 2013.026012-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 321. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. PEDIDOS ALTERNATIVOS AFASTADOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 111, DO STJ. DESNECESSIDADE DE REFORMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 475-B, DO CPC. PLEITO AFASTADO. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme dispõe a Súmula n. 321, do STJ. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que declara a nulidade de cláusulas abusivas em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma com caráter de ordem pública, não incorre em vício extra petita. As partes que pretendem que seja aplicada correção monetária sobre saldos de reserva de poupança possuem interesse processual, uma vez que o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário mostra-se essencial para que sua pretensão seja atendida. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomaram conhecimento dos valores depositados a menor, o que coincide com o momento em que foi solicitado o benefício. Prescrição parcialmente reconhecida. Já restou consolidado pela jurisprudência que a atualização das parcelas vertidas às contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. Honorários advocatícios arbitrados sobre valor atualizado da condenação não afrontam a Súmula n. 111, do STJ. Desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento em se tratando de aplicação de expurgos inflacionários. O marco a ser considerado para a fixação dos juros moratórios é a data da citação. Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026012-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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