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Jurisprudência


TJSC 2013.026014-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal [...]" (STJ, HC n. 180.771/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.10.2012). TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, CAPUT, E 14, II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 147 DO CP E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 C/C LEI N. 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS JÁ ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos" (Apelação Criminal n. 2012.025166-6, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 18.12.2012). "'Torna-se inadmissível a incidência da excludente suscitada se a defesa não se desincumbe do ônus de demonstrar a injusta agressão, dever que lhe competia a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, especialmente quando as provas dos autos convergem desfavoráveis ao agente, ao revelarem ter este um comportamento agressivo [...]' (TJES; Acr 11070156952, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 16/7/2010, p. 137)" (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 7 ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 79 Não há interesse recursal do acusado em pleitear a redução das penas quando já fixadas no mínimo legal na instância singular. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026014-9, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Itajaí
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