TJSC 2013.026030-7 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . ALEGADO O DIREITO DE RECEBER DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E AQUELE SATISFEITO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGA ADMINISTRATIVA QUE, NO ENTANTO, MOSTRA-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006. PLEITO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Resultando das conclusões periciais haver o acidentado, em razão do sinistro de circulação por ele sofrido, ficado com quadro compatível com invalidez que, embora permanente, é de natureza parcial incompleta, em situação enquadrável, para efeitos do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como de "leve repercussão", a paga indenizatória é devida com base no percentual descrito no referido comando normativo. Exclusivamente na hipótese de ser parcial completa a invalidez detectada, é que o valor devido corresponde ao resultado da aplicação direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, conforme o comando do inciso I do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974. 2 Ao operar a Lei n.º 11.482,2007, através da inserção do inc. II, no art. 3.º da Lei 6.194/1974, a substituição do salário mínimo como parâmetro das indenizações referentes ao seguro DPVAT por um valor fixo expresso em reais, parece óbvio que a atualização monetária desse valor há que ser feita a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 340/2006, atendendo-se o disposto no art. 24, inc. III, da referida Lei. Para tanto, impõe-se considerada ser essa a única forma de se proteger a identidade do valor indenizatório no tempo, assegurando-se que, mesmo com a constante e sempre paulatina perda do poder aquisitivo da moeda, haja respeito ao valor real da indenização. 3 Revelando o resultado final da demanda, a ocorrência de reprocidade sucumbencial entre os litigantes, impõe-se proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026030-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . ALEGADO O DIREITO DE RECEBER DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E AQUELE SATISFEITO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGA ADMINISTRATIVA QUE, NO ENTANTO, MOSTRA-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006. PLEITO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Resultando das conclusões periciais haver o acidentado, em razão do sinistro de circulação por ele sofrido, ficado com quadro compatível com invalidez que, embora permanente, é de natureza parcial incompleta, em situação enquadrável, para efeitos do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como de "leve repercussão", a paga indenizatória é devida com base no percentual descrito no referido comando normativo. Exclusivamente na hipótese de ser parcial completa a invalidez detectada, é que o valor devido corresponde ao resultado da aplicação direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, conforme o comando do inciso I do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974. 2 Ao operar a Lei n.º 11.482,2007, através da inserção do inc. II, no art. 3.º da Lei 6.194/1974, a substituição do salário mínimo como parâmetro das indenizações referentes ao seguro DPVAT por um valor fixo expresso em reais, parece óbvio que a atualização monetária desse valor há que ser feita a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 340/2006, atendendo-se o disposto no art. 24, inc. III, da referida Lei. Para tanto, impõe-se considerada ser essa a única forma de se proteger a identidade do valor indenizatório no tempo, assegurando-se que, mesmo com a constante e sempre paulatina perda do poder aquisitivo da moeda, haja respeito ao valor real da indenização. 3 Revelando o resultado final da demanda, a ocorrência de reprocidade sucumbencial entre os litigantes, impõe-se proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026030-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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