TJSC 2013.026044-8 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Auxiliar de serviços gerais. Dor lombar-Artrose (CID M54). Incapacidade total e temporária atestada pela perícia. Auxílio-doença. Concessão de benefício desde a cessação do último benefício que vinha sendo pago. Irresignação. Incompetência da Justiça Estadual. Tese rechaçada. Perícia consistente em afirmar que a doença preexistente foi agravada em razão das atividades laborais desenvolvidas, gerando concausa. Possibilidade da recuperação das lesões e retorno ao labor. Reabilitação em função diversa, com a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez caso não se recupere. De acordo com a legislação vigente e a exegese desta Corte de Justiça, a incapacidade laborativa temporária do obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). Não obstante o perito judicial concluir que a lesão lombar é de origem degenerativa, se restar comprovado que o dano foi agravado pelas condições hostis da atividade laboral exercida pelo obreiro, atuando como concausa, é devida a reparação infortunística." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.030595-6, Relator: Anselmo Cerello, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, 06/12/2007 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026044-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Auxiliar de serviços gerais. Dor lombar-Artrose (CID M54). Incapacidade total e temporária atestada pela perícia. Auxílio-doença. Concessão de benefício desde a cessação do último benefício que vinha sendo pago. Irresignação. Incompetência da Justiça Estadual. Tese rechaçada. Perícia consistente em afirmar que a doença preexistente foi agravada em razão das atividades laborais desenvolvidas, gerando concausa. Possibilidade da recuperação das lesões e retorno ao labor. Reabilitação em função diversa, com a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez caso não se recupere. De acordo com a legislação vigente e a exegese desta Corte de Justiça, a incapacidade laborativa temporária do obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). Não obstante o perito judicial concluir que a lesão lombar é de origem degenerativa, se restar comprovado que o dano foi agravado pelas condições hostis da atividade laboral exercida pelo obreiro, atuando como concausa, é devida a reparação infortunística." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.030595-6, Relator: Anselmo Cerello, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, 06/12/2007 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026044-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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