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Jurisprudência


TJSC 2013.026054-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Acidente de percurso. Assistente administrativa. Fratura no rádio, ulna esquerda (CID 10: S52.3) e platô tibial direito (CID 10: S82:1) Perícia que atestou a incapacidade para atividades que exijam esforços físicos, mas não outras. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença confirmada. Recurso improvido. Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral. O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026054-1, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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