TJSC 2013.026077-8 (Acórdão)
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). 1. Aplicam-se "os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (STJ - REsp 306155, Rel. Min. Nancy Andrighi). 2. "É possível a pactuação do fundo de liquidez, desde que contratado em taxa adequada e destinada a cobrir eventual débito ao final do prazo contratual, saldo decorrente da adoção de índice de correção monetária distinto para a atualização das prestações de amortização" (TJSC - ACv 2007.051555-7, Rel. Des. Henry Petry Junior). 3. Não há espaço à aplicação da Tabela Price, pois é "vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não admitida expressamente por lei, como nas hipóteses de contratos envolvendo financiamento imobiliários" (TJSC - ACv 2008.051762-6 Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz). 4. "É ilegal a utilização do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, em contratos de mútuo habitacional quando a avença já prevê a cobrança de uma taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de taxas com o mesmo objetivo" (TJSC - ACv 2007.063084-2, Rel. Des. Fernando Carioni). 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame" (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 586411, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro). 6. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) quando, como no caso, houver previsão expressa no contrato de que o saldo devedor pode ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (Cláusula décima primeira, parágrafo único) (STJ - AgRg no Ag 1317040, Rel. Min. Sidnei Beneti, sem destaque no original). 7. Profere julgamento extra petita a sentença que, em desatenção ao princípio da congruência, permite a aplicação simultânea da TR e do INPC, em favor do consumidor, se o pedido por ele formulado postula expressamente a substituição pura e simples daquele (TR) índice por este (INPC). 8. A repetição de indébito deve ser simples nas hipóteses em que a cobrança a maior fundar-se em encargos financeiros cuja ilegalidade é dúbia, a ponto de gerar grau de incerteza impeditiva da aplicação da sanção do artigo 42 do CDC, cedendo assim à regra geral do art. 964 do CC/1916. 9. Declara-se a ilegalidade da cláusula regulamentar que permite a prorrogação do contrato pelo prazo de 120 meses para amortização do saldo devedor se o contrato, simultaneamente, prevê a existência de fundo de liquidez instituído para quitar automaticamente aquele saldo. 10. "Havendo sucumbência recíproca e não sendo possível apurar a proporção do êxito de cada parte, os honorários advocatícios deverão ser distribuídos conforme a proporção apurada no Juízo de origem, por ocasião da liquidação de sentença" (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 921087, Rel. Min. Sidnei Beneti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026077-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). 1. Aplicam-se "os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (STJ - REsp 306155, Rel. Min. Nancy Andrighi). 2. "É possível a pactuação do fundo de liquidez, desde que contratado em taxa adequada e destinada a cobrir eventual débito ao final do prazo contratual, saldo decorrente da adoção de índice de correção monetária distinto para a atualização das prestações de amortização" (TJSC - ACv 2007.051555-7, Rel. Des. Henry Petry Junior). 3. Não há espaço à aplicação da Tabela Price, pois é "vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não admitida expressamente por lei, como nas hipóteses de contratos envolvendo financiamento imobiliários" (TJSC - ACv 2008.051762-6 Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz). 4. "É ilegal a utilização do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, em contratos de mútuo habitacional quando a avença já prevê a cobrança de uma taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de taxas com o mesmo objetivo" (TJSC - ACv 2007.063084-2, Rel. Des. Fernando Carioni). 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame" (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 586411, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro). 6. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) quando, como no caso, houver previsão expressa no contrato de que o saldo devedor pode ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (Cláusula décima primeira, parágrafo único) (STJ - AgRg no Ag 1317040, Rel. Min. Sidnei Beneti, sem destaque no original). 7. Profere julgamento extra petita a sentença que, em desatenção ao princípio da congruência, permite a aplicação simultânea da TR e do INPC, em favor do consumidor, se o pedido por ele formulado postula expressamente a substituição pura e simples daquele (TR) índice por este (INPC). 8. A repetição de indébito deve ser simples nas hipóteses em que a cobrança a maior fundar-se em encargos financeiros cuja ilegalidade é dúbia, a ponto de gerar grau de incerteza impeditiva da aplicação da sanção do artigo 42 do CDC, cedendo assim à regra geral do art. 964 do CC/1916. 9. Declara-se a ilegalidade da cláusula regulamentar que permite a prorrogação do contrato pelo prazo de 120 meses para amortização do saldo devedor se o contrato, simultaneamente, prevê a existência de fundo de liquidez instituído para quitar automaticamente aquele saldo. 10. "Havendo sucumbência recíproca e não sendo possível apurar a proporção do êxito de cada parte, os honorários advocatícios deverão ser distribuídos conforme a proporção apurada no Juízo de origem, por ocasião da liquidação de sentença" (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 921087, Rel. Min. Sidnei Beneti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026077-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
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