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Jurisprudência


TJSC 2013.026089-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito aquela responderá pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta ser razoável e guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO (ART. 405, CC) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026089-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
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