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Jurisprudência


TJSC 2013.026122-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CÓPIA ENCARTADA NOS AUTOS. IDÊNTICA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA ORIGINAL, CONSOANTE O ART. 385 DO CPC. REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COBRANÇA ANTECIPADA NÃO RETIRA A OPÇÃO DO ARRENDATÁRIO DE ESCOLHER PELA COMPRA, DEVOLUÇÃO DO BEM OU RENOVAÇÃO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA VÁLIDA. EXEGESE DA SÚMULA 293 DO STJ E DO ENUNCIADO VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO, DIANTE DA CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. REJEIÇÃO. AUSENTE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530-RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. TAXAS ADMINISTRATIVAS REPRESENTADAS PELA TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊS (TEC). EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, INC. IV, DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE JUROS DE FORMA INDIRETA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026122-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São João Batista
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