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Jurisprudência


TJSC 2013.026209-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR (ECA, ART. 249) - ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PAIS QUE PERMITIAM OU NÃO IMPEDIAM SEUS FILHOS DE TRABALHAREM EM COLHEITA DE FUMO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - PUNIÇÃO A TÍTULO CULPOSO EXPRESSAMENTE PREVISTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - PENA PECUNIÁRIA QUE É A ÚNICA COMINADA À INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SALÁRIOS DE REFERÊNCIAS - INDEXADOR EXTINTO - ENTENDIMENTO DE QUE O PARÂMETRO A SER USADO É O SALÁRIO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há subsistência na alegação de que ocorreu violação à ampla defesa e de que a sentença não foi fundamentada em consequência disso quando o magistrado instrutor toma todas as medidas necessária para a garantia do devido processo legal e, ainda que sinteticamente, expõe na sentença, com base nas provas encartadas nos autos, os motivos que o levaram a decidir pela condenação. Por não se tratar a apuração de infração administrativa de processo penal, inexiste previsão para interrogatório dos representados, devendo serem seguidas as normas dos arts. 194 a 197 do ECA. Caberia, somente, pedido de depoimento pessoal, que não foi feito, e ainda assim, mostrar-se-ia inócuo, por se tratar de ato que busca a obtenção de confissão, justamente o contrário do que pretendem os apelantes. Além disso, não há nulidade por não terem sido ouvidas testemunhas que foram devidamente intimadas ou que as partes tenham expresso que compareceriam independentemente de intimação, e que não se apresentaram na data da audiência, principalmente, se o defensor, responsável pela defesa técnica, desiste da produção da prova. Do mesmo modo, se este optou por alegações finais remissivas, trata-se de estratégia sua, que não cabe a este órgão imiscuir-se, a não ser que fosse caso de defesa insuficiente ou ausente, hipótese não verificada. II - O art. 249 do ECA prevê a punição daqueles que, dolosa ou culposamente, descumprirem os deveres inerentes ao pátrio poder. Assim, a alegação de ausência de dolo ou desconhecimento da situação não obsta a condenação de genitores que, sob qualquer pretexto, permitiram ou não impediram seus filhos menores de idade de trabalharem em plantação de fumo, atividade proibida aos menores de dezoito anos e que se encontra prevista na lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, conforme Decreto n. 6.841/2008, que regulamenta os arts. 3º, "d" e 4º da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 178/1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.597/2000. a situação é agravada quando, por meio de relatório de investigação de funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego que estiveram no local após denúncia, demonstra-se que os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes. III - Inviável a redução da pena pecuniária quando é fixada em primeiro grau no mínimo legal. Outrossim, incabível a substituição por medida alternativa, uma vez que a sanção monetária é única cominada para a infração em testilha, inexistindo previsão legal para sua substituição. IV - "Com a extinção do salário de referência, deve-se procurar um valor para substituí-lo. No Código Penal a pena de multa é representada em salários mínimos. No presente caso, embora se trate de infração administrativa, por analogia, pode-se, também, aplicá-lo, uma vez que não se incorre na vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto se trata de penalidade, portanto utilizado como medida de valor" (TJMS, Ap. Cív. n. 2005.012757-6, rel. Des. Luiz Carlos Santini, j. em 22-11-2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026209-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Rio Negrinho
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