TJSC 2013.026215-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CÓDIGO PENAL, ART. 331. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/10. ACUSADA REINCIDENTE. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS E OITO MESES NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. Considerando que o recurso foi exclusivo da defesa, que a pena foi fixada em patamar inferior a 1 ano e que a ré é reincidente, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado se não decorreram 2 anos e 8 meses entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Verificado nos autos que a ofensa à integridade da vítima - conselheira tutelar - ficou comprovada por meio das declarações desta e de uma testemunha de visu, a condenação da ré pela prática do crime de desacato se impõe. Ainda, a mera alegação de que agiu em legítima defesa, desacompanhada de qualquer outra prova nesse sentido, não é suficiente para afastar a responsabilidade criminal da acusada. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Não é possível a majoração da pena em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Assim, o fato de a vítima não ter dado azo à prática do crime não pode ser considerado circunstância desfavorável apta a estabelecer a pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026215-0, de Capinzal, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CÓDIGO PENAL, ART. 331. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/10. ACUSADA REINCIDENTE. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS E OITO MESES NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. Considerando que o recurso foi exclusivo da defesa, que a pena foi fixada em patamar inferior a 1 ano e que a ré é reincidente, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado se não decorreram 2 anos e 8 meses entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Verificado nos autos que a ofensa à integridade da vítima - conselheira tutelar - ficou comprovada por meio das declarações desta e de uma testemunha de visu, a condenação da ré pela prática do crime de desacato se impõe. Ainda, a mera alegação de que agiu em legítima defesa, desacompanhada de qualquer outra prova nesse sentido, não é suficiente para afastar a responsabilidade criminal da acusada. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Não é possível a majoração da pena em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Assim, o fato de a vítima não ter dado azo à prática do crime não pode ser considerado circunstância desfavorável apta a estabelecer a pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026215-0, de Capinzal, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capinzal
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