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Jurisprudência


TJSC 2013.026235-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras das vítimas e da confissão extrajudicial do réu, aliadas ao reconhecimento fotográfico do acusado como um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA 1/3. Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Levando-se em consideração o quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime semiaberto para o resgate da reprimenda, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.026235-6, de Porto Belo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Porto Belo
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